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CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E COMPROMISSO MÚTUO Nº: $numerodocontrato$
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Por este instrumento
de prestação de serviços e compromisso mútuo, estabelecido entre:
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PRIMUS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
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CNPJ: 44.915.721/0001-05
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Endereço: Av. Paineiras, 110, Universitário -
Tijucas SC - Cep: 88200-000
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NOME FANTASIA: Primus Cursos e
Treinamentos
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De ora em diante denominada CONTRATADA, e de outro
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Responsável financeiro: $nome$
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RG: $rg$
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CPF: $cpf$
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Tel: $fone$
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Nasc: $nascimento$ |
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Endereço completo: $rua$ , $rua$ , $cidade$ , $estado$
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E-MAIL: $email$
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Aluno(a): $nome$
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Sexo: $sexo$
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De ora em diante denominado CONTRATANTE, tem entre si, certo e ajustado o que segue:
OBJETO DO CONTRATO (Quadro 1)
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Valor total do curso: R$ 0.000,00
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Taxa
Cadastral de INSCRIÇÃO: R$ 000,00
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Forma de pagamento:
(__) Moeda (__) Cartão de débito (__) Cartão de crédito
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( ) parcelas mensais e sucessivas através
de (__) Cartão de crédito (__)
Boletos bancários
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Valor unitário de cada parcela: R$ 000,00
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Desconto promocional adimplência: R$ 000,00
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Data de vencimento da primeira parcela:
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1) O CONTRATANTE através deste contrato de COMPROMISSO MÚTUO contrata a CONTRATADA
a prestar os serviços do curso descrito no Quadro
1.
Para os Curso Presenciais Feito no Boleto:
É necessário que os boletos estejam em dia para a realização da prática, recebendo a certificação somente após a quitação dos mesmos.
A quantidade mínima de alunos para realizar as aulas práticas e presenciais são de 18 alunos.
2) O CONTRATANTE tem ciência que este
contrato NÃO É PRÉ-MATRÍCULA e também NÃO É UM PRÉ-CONTRATO e tem validade imediata, salvo na
situação prevista no Art. 49 do CDC e tem algumas de suas cláusulas previamente
combinadas entre as partes haja vista o contrato é de compromisso mútuo.
3) O curso objeto deste instrumento (Quadro1) é uma modalidade de educação
não formal de duração variável, destinada a proporcionar conhecimentos que lhe
permitam auxiliar inclusive, em seu desenvolvimento profissional. Não há
exigência de escolaridade anterior. Conforme a lei nº 9394/96 - LDB - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Art. 39. - § 2º - Item I e Decreto
5154/04, o curso livre objeto deste contrato, enquadra-se na categoria de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
a)
O planejamento pedagógico do Curso é de inteira
responsabilidade da Primus Cursos e
Treinamentos , bem como a
coordenação da prestação dos Serviços, incluindo mas não se limitando à
determinação do calendário escolar, marcação de datas para provas e avaliações,
fixação de
b)
carga horária, designação e contratação de
professores, cooperativas e empresas especializadas na prestação de serviços
educacionais, organização de classes e agrupamento de alunos, orientação
didático pedagógica, além de outras providências que os Serviços e atividades
docentes do Curso exigirem, a seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência
do Contratante.
c)
O Curso será ministrado nos locais disponibilizados
pela Primus Cursos e Treinamentos ao Contratante.
d)
A Primus Cursos e
Treinamentos poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, sem qualquer ônus, remanejar ou fundir as turmas já formadas e em
andamento.
i)
Para realizar o remanejamento ou fusão, o aluno se
submeterá a um teste de avaliação com o objetivo de determinar em qual turma
deve ser realocado, para seu melhor rendimento.
e)
Em caso de fechamento da turma do Contratante, por
decisão da Primus Cursos e Treinamentos,
não será cobrada nenhuma taxa de cancelamento, possibilitando a realocação do
Contratante para outra turma, sem qualquer custo adicional.
f)
A Primus Cursos e
Treinamentos poderá, a qualquer tempo, orientar o
Contratante para migrar de horário e/ou turma, a fim de manter a proposta
pedagógica, não importando em obrigatoriedade e/ou na incidência valores
adicionais.
g)
A Primus Cursos e
Treinamentos entra em recesso durante um período de 30
(trinta) dias como recesso em final de ano. A data de início do recesso será
determinada pela CONTRATADA e dentro desse período, caso o contratante tenha
parcela a vencer, deverá ser quitada normalmente, visto tratar-se de
parcelamento.
4) É dever do CONTRATANTE manter seus dados atualizados, sob
pena de ser considerado realizada qualquer comunicação feita pela CONTRATADA.
5) O valor total do curso,
excluindo-se a taxa de inscrição, foi PARCELADO
de comum acordo para que as PARCELAS
MENSAIS E SUCESSIVAS fiquem dentro do
orçamento da CONTRATANTE, conforme descrito no Quadro 2 e portanto,
não são mensalidades.
a)
O
preço do curso consignado no contrato será corrigido em suas parcelas
remanescentes, após 12 meses ininterruptos, pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, e, caso
o referido índice venha a se tornar inaplicável em virtude de disposição legal
ou, por qualquer outro motivo que torne impossível a sua utilização, será
utilizado o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – IPC-FIPE.
i)
O
reajuste a ser aplicado não constitui motivo para a rescisão contratual sem o
devido tramite.
b)
Nos
reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado
a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
c)
O
valor da taxa cadastral de inscrição refere-se a despesas administrativas e
pedagógicas para a efetiva inscrição do aluno conforme descrição dos serviços:
(hora do profissional atendente, assessores de atendimento, hora do assistente
pedagógico, serviços administrativos de cadastramento, emissão de documentação
necessária e materiais administrativos e pedagógicos), portanto não será
passível de devolução no caso de desistência do aluno mesmo antes do início das
aulas.
6) A CONTRATADA oferece, caso a opção de pagamento escolhida seja através de
BOLETOS BANCÁRIOS, um DESCONTO ANTECIPAÇÃO conforme descrito em FORMA DE PAGAMENTO –
ESCOLHA DO CONTRATANTE (Quadro2) -, sempre que cada parcela (BOLETO) seja quitada ATÉ O
DIA ANTERIOR AO VENCIMENTO.
a)
O pagamento de qualquer parcela no dia do vencimento
perderá direito ao desconto antecipação e no dia seguinte ao vencimento, a
parcela será acrescida de Multa de 2% (dois por cento) mais juros diários
calculados em 0,033% ao dia.
b) Caso o CONTRATANTE opte por pagar o curso através de CARTÃO DE CRÉDITO, fica desde já estipulado o que
segue;
i) Valor total do curso será
calculado sobre as parcelas já com desconto adimplência incidido, salvo outro desconto especial oferecido pela CONTRATADA que
será descrito em adendo a este instrumento.
ii) Em caso de solicitação de cancelamento deste instrumento antes de seu
término relativo às aulas, perderá o CONTRATANTE todos os benefícios e
descontos oferecidos na assinatura do presente.
iii) O cálculo de devolução do saldo do pagamento se fará, levando-se em conta
não o valor efetivamente pago, mas sim o valor total como a soma das parcelas
sem desconto, diminuindo-se então as parcelas já pagas através do cartão de
crédito, somadas aos encargos operacionais cobrados pela operadora do cartão e
ainda a multa rescisória, descrita na cláusula 8.
DA DESISTÊNCIA
7) Fica acertado de comum
acordo entre as partes, que a parte que der causa a qualquer ação externa
através de terceiros, seja ela administrativa, judicial ou extrajudicial no que
tange a infringir alguma cláusula deste contrato, inclusive e principalmente o
cancelamento do presente instrumento, arcará com os custos e as despesas
geradas pela ação.
OBS: O CONTRATANTE tem a responsabilidade de comunicar a Primus Cursos e Treinamentos no mínimo 5 dias antes do curso caso o mesmo tenha o desejo de cancelar.
8)
A CONTRATADA CANCELARÁ este instrumento depois de transcorrido
o prazo de 35 (trinta e cinco) dias do vencimento DE QUALQUER PARCELA
INADIMPLIDA, independente de notificação, o que não isenta a CONTRATANTE do
pagamento das parcelas vencidas no ato do cancelamento, cobradas SEM DESCONTO
se houver e a multa rescisória no valor de 10% (DEZ POR CENTO) das parcelas
vincendas. (Decreto Federal Nº 22.626, de 7 de abril de 1933- Art. 9º)
a)
Em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação
de pagamento decorrente deste contrato por 30 (trinta) dias ou mais, será
gerado uma duplicata mercantil de serviços, englobando os débitos acumulados e
protestada através do CENPROT (provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019 do
Conselho Nacional de Justiça) e nos termos da LEI Nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, Art. 8º - § 1º.
b)
Fica
ainda a CONTRATADA autorizada de
acionar Cartório de Protestos e a Câmara de Mediação Arbitral e/ou Juizado
Especial Cível para EXECUTAR EXTRA
OU JUDICIALMENTE este contrato,
valendo-se do presente contrato como título executivo extrajudicial, nos termos
do inciso III do Art. 784 do CPC.
c)
Os
valores de parcelas inadimplidas devidos, serão acrescidos multa de mora legal
de 2% mais os juros de 0,033% ao dia e atualização financeira, além da Multa
Rescisória conforme caput.
d)
A
empresa I9 GESTORA DE RECEBÍVEIS E COBRANÇA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.674.043/0001-86,
é a única responsável pela gestão de todos os recebíveis gerados por este
instrumento, a quem são delegados todos os poderes sobre qualquer ato referente
a avisos, emissão de boletos, recebimentos, 2ª via, cobrança regular e extrajudiciais.
e)
A empresa citada no parágrafo anterior enviará um contato,
após a assinatura do presente instrumento, ao celular do CONTRATANTE que deverá
aceitar a empresa como contato.
f)
Recusar o aceite do contato, principalmente pelo aplicativo
WhatsApp, será interpretada como intenção imediata de rescisão do presente
instrumento pelo CONTRATANTE.
g)
Fica desde já autorizada a I9
GESTORA DE RECEBÍVEIS E COBRANÇA, transcorridos 32 (trinta e
dois) dias de inadimplência de qualquer parcela integrante deste
instrumento e com base na cláusula 07 a iniciar a cobrança extrajudicial e acrescer sobre o valor total do débito além
da multa de mora, juros diários de 0,033% ao dia e devidamente corrigido na
forma da lei, as despesas administrativas da cobrança extrajudicial e/ou
judicial a que o contratante deu causa, além de honorários administrativos desde
já estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, de acordo com
o Código Civil;
Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. “Se a prestação,
devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.”
h)
A
CONTRATADA reserva-se o direito de não cancelar o contrato, como descrito no
“caput”, por sua livre e espontânea vontade, não se constituindo tal decisão
como regra ou norma aplicável a outros contratos ou ainda a este mesmo, em
outro incidente de parcela inadimplida.
9) Ausentar-se da aula NÃO cancela este instrumento,
permanecendo valido em todas as suas cláusulas, enquanto não se cumprir o que
determina a legislação vigente, pois a
prestação de serviços é indivisível.
a)
É OBRIGATÓRIO a parte solicitante do cancelamento
que se manifeste FORMALMENTE POR ESCRITO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE,
também e principalmente se a aquisição do curso se der por desconto recorrente no cartão
de crédito, sob pena de ficar devedora das parcelas vencidas até a formalização
do cancelamento.
b)
De
acordo com os Art. 472 e 473 da lei 10.406/02, não serão aceitos pedidos de cancelamentos por telefone ou ainda por
terceiros alheios a este contrato,
salvo se for presencialmente, através de procuração específica do CONTRATANTE,
com firma reconhecida em cartório.
10) O contrato somente considera-se CANCELADO após o devido pagamento dos
serviços prestados até o mês do pedido de cancelamento, ou seja, das parcelas
vencidas até o mês do pedido formal de cancelamento e do pagamento da multa
rescisória equivalente a 10% (dez por cento) do saldo de parcelas a vencer
deste instrumento pela parte solicitante.
CASO HAJA CANCELAMENTO MAS O CONTRATANTE JÁ INICIOU O CURSO ONLINE OU PRESENCIALMENTE É COBRADO 50% DO CURSO.
a) Fica ciente o CONTRATANTE de que enquanto não houver a
formalização do cancelamento do CONTRATO o mesmo permanecerá em aberto e as
parcelas continuarão vencendo, haja vista que a CONTRATADA continuará prestando o serviço e
mantendo a vaga do aluno independente da frequência do mesmo.
b)
No caso de cancelamento formal por parte do CONTRATANTE,
o mesmo deverá estar em dia com a taxa cadastral de inscrição e com as parcelas
vencidas até a data da solicitação do cancelamento.
c)
Deve ainda o CONTRATANTE exigir da secretaria da
escola documento de rescisão contratual devidamente ASSINADO e QUITADO em todos
os valores pela CONTRATADA.
d) Sem o documento de rescisão contratual o cancelamento não
se comprova.
e)
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Declaro ter lido
atentamente e entendido as cláusulas 07, 08, 09 e 10 - e seus itens acima e
com as quais concordo integralmente.
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A CONTRATADA poderá CANCELAR, a seu critério,
este instrumento depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do
VENCIMENTO DE QUALQUER PARCELA INADIMPLIDA, sendo que o Aluno terá restringido
seu acesso as aulas, independente de notificação, o que não isenta a
CONTRATANTE do pagamento das parcelas vencidas no ato do cancelamento, cobradas
SEM DESCONTO se houver.
CONTRATANTE
CONDIÇOES GERAIS
11) Fica ciente o
CONTRATANTE, que em caso de decretação de estado de calamidade pública,
reconhecido pelos órgãos governamentais, ou alguma situação excepcional, que
resulte em suspensão das aulas e atividades escolares de forma presencial,
poderá a Contratada, disponibilizar a sua metodologia de ensino de maneira
remota, através de recursos tecnológicos em substituição às aulas presenciais,
sob supervisão da direção e coordenação escolar. As aulas poderão ser síncronas
(em tempo real) ou assíncronas (sem interação em tempo real), respeitando os
conteúdos programados.
a)
A mudança na metodologia pedagógica obrigatória através de
decreto governamental, não será considerado motivo para rescisão do presente
instrumento.
12) É de inteira
responsabilidade da Contratante a informação à CONTRATADA sobre eventuais
sintomas da Covid-19, causada pelo novo corona vírus, em especial, a
observância da quarentena nos casos necessários, além da obrigatoriedade no
seguimento das medidas de segurança determinadas pelos órgãos da saúde com o
intuito de conter e não disseminar a corona vírus
13) Ao aderir ao presente,
a CONTRATANTE submete-se às disposições do Regimento Escolar, da Proposta
Pedagógica e demais obrigações constantes na legislação aplicável à área, e
ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente,
a matéria.
14) Durante a vigência
deste contrato e para fins de cumprimento das atividades educacionais,
atendimento de políticas públicas, proteção da vida e da saúde, bem como para
aperfeiçoar seus serviços e promover um melhor desempenho na entrega dos
serviços contratados, poderão ser coletados dados pessoais e dados pessoais
sensíveis, que, neste ato, autoriza expressamente, o responsável legal,
diretamente e/ou por intermédio do CONTRATANTE, para utilização e tratamento
pela CONTRATADA no seu melhor interesse do ALUNO, em atenção ao artigo 14 da
Lei 13.709/2018.
a)
O
CONTRATANTE autoriza neste ato o tratamento de dados sensíveis, relacionados a
saúde, coletados através de formulário a ser preenchido pelo responsável, bem
como, aqueles coletados em ambulatório, fornecidos pelo próprio aluno(a), para
finalidade de atendimento emergencial.
b)
Para
o estabelecido no caput desta cláusula deverá ser considerado que:
i)
“Dados
Pessoais” são informações relativas a uma pessoa natural identificada ou
identificável, incluindo, mas não se limitado a Dados Pessoais necessários à
vida estudantil do aluno(a), incluindo a dados sensíveis como dados clínicos e
médicos necessários para atendimentos e necessidades pontuais relacionadas à
saúde do aluno;
ii)
“Dados
Pessoais Sensíveis” aqueles de origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
iii)
A
CONTRATADA é a “Controladora”, nos termos do art. 5, inciso IV, da Lei
13.709/2018, responsável pela coleta, armazenamento e processamento dos dados
pessSou a consultora Susana, pode me chama no
WhatsApp para mais informações - (48) 9 9151-094
6 oais e sensíveis;
15) A CONTRATADA, enquanto
“Controladora”, coleta e promove tratamento de dados pessoais para atendimento
das finalidades informadas em sua política de privacidade considerando sempre o
princípio da minimização de modo a utilizar apenas as informações necessárias
para execução deste contrato que tem por objeto a prestação de serviços
educacionais.
16) A CONTRATADA envidará
seus melhores esforços para proteção da informação, principalmente dados
pessoais e sensíveis, aplicando as medidas de proteção administrativa e técnica
necessárias e disponíveis à época, exigindo de seus fornecedores o mesmo nível
aceitável de Segurança da Informação, com base em melhores práticas de mercado,
a partir de cláusulas contratuais.
17) O presente contrato
ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação
judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a
qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas
as cláusulas deste contrato, nos casos de:
a)
Processo de desapropriação total ou parcial do
imóvel locado; Ocorrência de qualquer evento ou incêndio do imóvel locado que
impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos que estão sob
sua responsabilidade; ou qualquer outro fato que obrigue o impedimento do
imóvel locado, impossibilitando a continuidade da locação.
18) No caso do aluno com deficiência, no ato da inscrição, a CONTRATADA
deverá ser informada pelo CONTRATANTE sobre a natureza e o grau da deficiência,
por meio de declaração na Ficha de Inscrição, de preferência com a apresentação
de laudo médico especializado, para que possa ser feita a avaliação, pelo setor
pedagógico da escola, sobre o trabalho educacional a ser desenvolvido, de
acordo com as necessidade e possibilidades do aluno
19) A CONTRATANTE concorda
que qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua
interpretação ou execução, será submetido inicialmente à Mediação Arbitral,
administrada pela JACOM – Junta Arbitral de Conciliação e Mediação, de acordo
com o seu Regimento de Mediação, a ser coordenada por 01 (um) Mediador
participante de sua Lista de Mediadores, conforme indicado na forma da lei
13.140 de 26 de junho de 2015.
a)
A audiência de Mediação Arbitral será realizada nos termos
do Art. 46 da referida lei.
b)
O
local da audiência será à SEU ENDEREÇO COMPLETO,
respeitadas os termos de privacidade a que alude referida lei.
c)
O
não comparecimento de uma das partes à audiência acima citada, implica
automaticamente no pagamento das custas de tal audiência, de acordo com a
tabela da JACOM – Junta Arbitral de Conciliação e Mediação vigente a
época, além das sanções penais citadas na legislação vigente.
d)
Em
não havendo solução no conflito, através da audiência de Mediação, restará a
ambas as partes o direito a escolha da Arbitragem, promovida pela JACOM –
Junta Arbitral de Conciliação e Mediação, através de termo de Arbitragem ou
ainda, descartada essa possibilidade, recorrer ao Fórum da comarca de TIJUCAS/SC,
para dirimir quaisquer dúvidas, renunciando a qualquer outro por mais especial
que seja.
Este
contrato é assinado em duas vias de igual teor e conteúdo e estou recebendo a
segunda via deste contrato assinado, juntamente com as normas de procedimento,
tudo na presença de duas testemunhas, para que se produzam seus efeitos legais.